De acordo com a nova Lei 13.871/19 que alterou o artigo 9° da Lei 11.340/06, conhecida por Maria da Penha, agora passa a exigir do agressor ressarcimento do SUS em caso de violência doméstica. "A legislação estabelece que o agressor que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial à mulher, será obrigado a ressarcir todos os custos do SUS envolvidos com o serviço de saúde prestados para o tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar", reforça a advogada Nilvaneis Turbano.
Vale observar que o agressor também deve ressarcir os gastos com os dispositivos de segurança usados em caso de perigo iminente, disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar.
Nilvaneis explica que, "o dinheiro deverá ir para o fundo de saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços".
Assim, se a vítima agredida for encaminhada a um hospital municipal e necessitar, por exemplo, de exame de raio-x, suturas e medicamentos, o município pode providenciar a cobrança do tratamento de acordo com os valores constantes da tabela do SUS.
"A ideia é similar à da aplicação da pena de multa nos artigos penais; que o infrator reflita antes de cometer o delito não apenas pela pena corpórea que será aplicada, como ainda, pelas consequências financeiras quer deverão ser suportadas", reitera Turbano.
Por - Renata Aleixo